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Regime de Tributação

  • Foto do escritor: Pinkle
    Pinkle
  • 14 de out. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 8 de set. de 2022

Simples, Lucro Presumido e Lucro Real.

Simples Nacional

Podem ser optantes pelo Simples Nacional 1) a Microempresa que possuir faturamento igual ou inferior à R$ 360 mil e 2) as Empresas de Pequeno Porte que auferirem, no ano calendário anterior, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior à R$ 3,6 milhões ou até R$ 4,8 milhões conforme algumas obrigações.


No Simples, a empresa paga mensalmente todos os tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e INSS) de forma unificada.


Os percentuais das alíquotas do Simples variam de acordo com a atividade e com o faturamento da empresa. Assim, é necessário consultar as tabelas e identificar qual será a sua carga tributária.


Outro item importante ao qual devemos ficar atentos é em relação às atividades impeditivas. É uma lista longa, que deve ser consultada. Com base nas variáveis citadas, é possível iniciar um estudo para a identificação do melhor regime tributário.


Ressaltamos que esses não são os únicos fatores determinantes na escolha do regime tributário. Assim, recomendamos que sempre que possível sejam contratados profissionais experientes dessa área para buscar a melhor racionalização da sua carga tributária.


Lucro Presumido


As Pessoas Jurídicas, não obrigadas ao Lucro Real, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.


Nesse regime, o IRPJ e a CSLL incidem sobre um lucro estimado que irá variar de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa. Essa presunção do lucro varia entre 1,6% e 32% da receita, dependendo da atividade.


Em geral, as atividades de comércio e indústria estão sujeitas à presunção do IRPJ de 8% e da CSLL de 12%. Já os serviços estão sujeitos à presunção de 32%, para ambos os tributos. As alíquotas são as mesmas aplicáveis ao Lucro Real.


No caso de opção pelo Lucro Presumido há a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente, sem o direito a qualquer tipo de abatimento, dedução ou crédito (sistemática cumulativa).


Tendo por base esses dois regimes, uma análise que poderá ser feita (mas que alertamos mais uma vez que não deve ser a única) é em relação à lucratividade da empresa. Se o percentual de lucratividade for superior ao do Lucro Real, poderemos avaliar com mais cuidado a opção pelo Lucro Presumido.


Lucro Real


Inicialmente, devemos lembrar que algumas empresas são obrigadas a adotarem a sistemática do Lucro Real. São exemplos aquelas que auferiram renda superior a R$ 78 milhões no ano anterior, que tiveram lucros ou rendimentos no exterior ou aquelas que desenvolvem atividades de financiamento (factoring, banco).


As demais empresas também podem adotar essa sistemática. No Lucro Real, o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro contábil, com determinados ajustes previstos na legislação vigente.


O IRPJ corresponde à aplicação da alíquota de 15% sobre o lucro e a aplicação de uma alíquota adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder o montante de R$ 20.000,00 ao mês. Já a CSLL corresponde à aplicação da alíquota de 9% sobre o lucro. Em resumo, a carga tributária tende a ser um valor próximo a 34% do lucro.


No Lucro Real, não há tributação no caso de apuração de prejuízo no período. O prejuízo pode ser utilizado como um crédito para ser compensado nos exercícios seguintes, com a limitação de 30% do IRPJ e da CSLL do período.


Também devemos levar em consideração que no Lucro Real, em regra, a apuração do PIS e da COFINS são diferenciadas.


Há aqui a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% respectivamente, com o direito ao abatimento de créditos sobre determinados custos e despesas (sistemática não-cumulativa).


Entretanto, cuidado: há setores e receitas que ficam sujeitos à sistemática cumulativa, mesmo no caso de opção pelo Lucro Real, como o de construção civil, por exemplo.


Esse regime costuma interessar as empresas somente quando existe a combinação de um grande volume de faturamento com negócios que possuem margens de contribuição apertadas.


 
 
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